Criar uma Loja Virtual Grátis
Organização Religiosa (Como Abrir uma Igreja)

TENHA O SEU  PRÓPIO NEGÓCIO 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

O SEBRAE/RJ – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro apóia o desenvolvimento da atividade empresarial de pequeno porte, por meio de programas e projetos que visam à promoção e ao fortalecimento das pequenas e microempresas fluminenses.

 

Neste sentido, o Primeiro Passo objetiva colaborar no planejamento do investimento, oferecendo informações sobre atividades empresariais.

 

Muitas pessoas têm interesse em criar sua própria empresa. Vários são os fatores que ocorrem para motivá-las a montarem seus próprios negócios, dentre eles: dificuldade de colocar-se no mercado de trabalho, vontade de ser seu próprio patrão, sensação de liberdade, aplicação de recursos disponíveis, idealização de um empreendimento, habilidades próprias.

 

 

Definir o tipo de atividade que a empresa irá exercer requer uma análise do mercado, sobre a qual devem ser levados em consideração a localização da empresa, seus consumidores, concorrentes e fornecedores.

 

Reuniram-se neste estudo, informações básicas sobre os diferentes aspectos de uma atividade, como: processo produtivo, exigências legais específicas, sugestões de leitura, vídeos e cursos, e dicas sobre as principais feiras e eventos direcionadas para o ramo da atividade.

 

Estas informações foram organizadas para colaborar na transformação da sua idéia de negócio numa oportunidade. Este é o Primeiro Passo em direção à sua própria empresa, realize suas pesquisas e planeje criteriosamente o seu empreendimento.

 

Primeiro Passo – Organizações Religiosas..................................3

 

 

SUMÁRIO

 

FICHA TÉCNICA DA ATIVIDADE................................................ 4

 

ASPECTOS OPERACIONAIS ........................................................ 5

 

ASPECTOS MERCADOLÓGICOS .................................................. 6

 

INVESTIMENTO INICIAL ........................................................... 7

 

ASPECTOS LEGAIS ...................................................................... 9

 

ASPECTOS COMPLEMENTARES .................................................14

 

REFERÊNCIAS ............................................................................. 16

 

FICHA TÉCNICA DA ATIVIDADE

 

A ficha técnica da atividade é um quadro-resumo que tem por objetivo apresentar um detalhamento da atividade pretendida, fornecendo elementos necessários para:

 

 facilitar o preenchimento de fichas de consulta para verificação de exigências na instalação comercial;

 

 permitir a correta descrição do tipo de negócio no momento da elaboração do contrato social;

 

 revelar o perfil da variedade de produtos ou serviços oferecidos.

 

Ramo de atividade Atividades associativas. Tipo de Negócio Atividades de organização religiosa. Serviços Ofertados - Organização Religiosa com fins não econômicos (templo, mosteiro, centro, terreiro, igreja, salão,)

 

ASPECTOS OPERACIONAIS

 

Em nosso país, as pessoas desfrutam da mais irrestrita liberdade de consciência e de crença religiosa. Podem realizar, sem nenhum impedimento, cultos de qualquer natureza.

 

As pesquisas e as estatísticas, em geral, registram que as pessoas estão buscando cada vez mais apoio espiritual por meio do culto às religiões.

 

A localização ideal é aquela próxima dos fiéis. Deverão ser analisados os imóveis disponíveis no bairro desejado, considerando a infra-estrutura necessária, o fácil acesso

e a possibilidade de ampliação do espaço físico.

 

A estrutura básica de uma organização religiosa poderá divida em:

 

 salão para realização dos cultos ou encontros religiosos;

 salas para palestras, cursos e reuniões, equipadas com equipamentos de audiovisual;

 sala para administração (escritório);

 estoque (depósito);

 sanitários.

 

Os equipamentos básicos são:

 

 móveis em geral;

 computadores e impressoras;

 softwares gerenciais;

 sistema de som e iluminação;

 ventilador / ar condicionado;

 sistema de telefonia;

 equipamentos/utensílios específicos conforme o culto religioso.

 

Normalmente, as organizações religiosas contam com a colaboração voluntária dos associados para realização das tarefas e rotinas cotidianas, formando, dessa forma, a "equipe de trabalho".

 

ASPECTOS MERCADOLÓGICOS

 

Conhecer o mercado é fundamental na análise de viabilidade de um empreendimento. Alguns questionamentos precisam ser respondidos. Por exemplo:

 

Quais as características do local onde a empresa será estabelecida? Para quem se pretende vender? Quem são os concorrentes? E os fornecedores? Independente de dados e estatísticas sobre o assunto, a avaliação do Mercado Concorrente depende diretamente do empenho do empreendedor em conhecer pessoalmente os potenciais concorrentes.

Visitá-los e até mesmo simular uma contratação ou compra é a melhor estratégia para identificar características já existentes e oferecer diferenciais que possibilitem maior competitividade.

 

Agora que a operação da atividade pretendida já foi conhecida e, máquinas, equipamentos, matéria-prima e produtos necessários já foram identificados, está na hora de considerar o Mercado Fornecedor na análise mercadológica. É preciso conhecer os fornecedores, onde estão localizados e em que condições comerciais praticam.

 

A Bolsa de Negócios do SEBRAE/RJ

 

1 irá colaborar nessa etapa da pesquisa.

Recomenda-se consulta à seção Informações Socioeconômicas

 

2 disponibilizada no site do SEBRAE/RJ, onde serão encontradas informações relevantes para análise dos aspectos mercadológicos, em especial sobre o Perfil da Localidade e o Potencial de Consumo da Região em que se pretende atuar.

 

INVESTIMENTO INICIAL

 

 

O investimento inicial depende diretamente do tipo de negócio, do porte, da localização, do público-alvo e de outros aspectos do empreendimento.

 

Antes de desembolsar o primeiro R$ (real), é recomendável pesquisar, estudar e relacionar todas as despesas que terá, por exemplo: com imóvel, instalações, equipamentos, contratações de serviços e de empregados, treinamento, documentação, legalização da empresa etc.

 

Por mais minuciosa que seja a definição dos gastos que comporão o investimento inicial, o empreendedor deve ter a clareza de que, quando iniciar a montagem da empresa, surgirão situações de gastos que não foram imaginadas antes, portanto, será necessária a reserva de uma boa quantia de dinheiro para estes imprevistos.

 

É preciso lembrar também do “capital de giro”, isto é, do dinheiro que precisará para pagar empregados, aluguel e despesas com o imóvel, luz, telefone etc., nos primeiros meses de operação e, também, como reserva de capital para suportar períodos iniciais com baixo número de clientes.

 

É de fundamental importância ter certeza de quanto vai gastar para montar a empresa e quando terá de efetuar cada pagamento.

 

ASPECTOS LEGAIS

 

Para que uma empresa possa iniciar suas atividades, é necessário que esteja devidamente legalizada, ou seja, deverá estar registrada em determinados órgãos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Alguns registros são comuns para todas as empresas, outros são exigidos apenas para aquelas que realizem determinadas atividades.

O SEBRAE/RJ, procura contribuir com informações sobre os registros comuns a todas as empresas, informando os órgãos a serem percorridos, bem como os documentos exigidos para sua legalização. Verifique em nosso site os 8 Passos para legalizar sua Empresa .

Dependendo da atividade a ser desenvolvida, além dos 8 passos descritos para a Legalização de Empresas, poderão surgir outras exigências. Verifique os aspectos específicos dessa atividade:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível no site da Presidência da República Federativa do Brasil, estabelece entre as garantias fundamentais, o direito de liberdade ao culto.

 

 

“(...)

Art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o Livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

(...)"

 

As organizações religiosas desfrutam igualmente de ampla liberdade. Não se exige autorização do poder público para que uma igreja seja regularmente criada ou possa realizar suas celebrações. Há, pelo contrário, expressa proibição Constitucional de o Estado interferir nas atividades das igrejas.

 

"(...)

Art. 5º.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)"

 

De acordo com o Art. 53 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), disponível no site da Presidência da República Federativa do Brasil, denomina-se associação a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Portanto, juridicamente a igreja.

 

Primeiro Passo – Organizações Religiosas

 

é considerada uma associação e o membro, associado. O primeiro passo para se fundar uma

associação é reunir-se em assembléia, com o objetivo de aprovar o estatuto e eleger a diretoria. Eleita a diretoria, deve-se lavrar a ata da assembléia de fundação da entidade em livro próprio. A ata deve conter os seguintes dados:

 

 hora, dia, mês e ano do início da assembléia de fundação da entidade;

 local da realização da assembléia, entendendo-se por local os dados completos do endereço;

 relação dos sócios fundadores;

 nome de quem preside a assembléia e nome de quem a secretaria;

 pauta da assembléia. Nesta pauta, devem constar a discussão e a aprovação do estatuto,

a eleição e a posse da diretoria;

 narração de como foram discutidos e aprovados os estatutos e a transcrição integral dos

estatutos aprovados;

 eleição da diretoria, quem foi candidato e quantos votos cada um recebeu;

 posse da nova diretoria;

 encerramento da sessão da assembléia de fundação;

 local e data;

 assinatura do secretário da assembléia de fundação;

 assinatura do presidente da assembléia de fundação;

 assinatura do presidente eleito;

 assinatura dos demais membros da diretoria;

 assinatura dos demais votantes.

 

O estatuto de uma associação, neste caso, uma organização religiosa, para que tenha plena validade jurídica, deve conter todos os requisitos mencionados no art. 54 do Novo Código Civil:

 

“(...)

I. a denominação, os fins e a sede da associação;

II. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III. os direitos e os deveres dos associados;

IV. as fontes de recursos para sua manutenção;

V. o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

VI. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

(...)"

 

Depois de aprovado, o estatuto deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e,

assim, adquirir personalidade jurídica oficialmente reconhecida.

 

Para aprovação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é necessário apresentar os

seguintes documentos:

 

 Ata de fundação – incluindo a aprovação do estatuto;

 Estatuto, com visto de um advogado;

 Diretoria qualificada;

 Requerimento, modelo cartório, assinado pelo presidente da associação, com firma

Reconhecida

Obs.: Devem ser levados o original e duas cópias autenticadas de cada item acima

mencionado.

 

É necessária a publicação dos extratos (resumos) dos estatutos no Diário Oficial do Estado ou

da União, este último no caso de a entidade ser uma associação de organizações estaduais.

 

Após a obtenção do registro no cartório, a entidade já existe juridicamente, no entanto não pode fazer transações sem possuir o CNPJ. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, a obtenção do CNPJ deverá ser realizada por meio de um cadastro no site do Ministério da Fazenda.

 

As organizações religiosas também necessitam obter o Alvará de Funcionamento e Localização por meio de registro na Prefeitura Municipal. Recomenda-se consultar a Prefeitura do Município onde a organização religiosa será instalada.

 

A Declaração de Utilidade Pública pode ser solicitada ao Ministério da Justiça por Instituições que possuam no mínimo três anos de existência. As normas gerais para este reconhecimento em âmbito federal estão contidas na Lei n.º 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n.º 50.517, de 2 de maio de 1961 e, em âmbito estadual pelo Decreto-Lei n.º 179, de 9 de julho de 1975.

 

Para que a associação possa solicitar registro de entidade de fins filantrópicos, é necessário que tenha, no mínimo um ano de existência. A concessão do registro e a certificação cabem ao Conselho Nacional de Assistência Social. O primeiro passo é se dirigir ao Conselho Municipal para requerer inscrição. As Resoluções n.º 31, de 24 de fevereiro de 1999, e n.º 177, de 10 de agosto de 2000, disponíveis no site do Ministério da Previdência Social, regulamentam o processo.

 

De acordo com a Lei n°. 9610 de 19 de fevereiro de 1998, disponível no site da Presidência da República do Brasil, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, os estabelecimentos que utilizam músicas em suas dependências estão obrigados a pagar direitos autorais ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação), que representa os autores nacobrança de seus direitos.

 

“(...)

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

(...)

 

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

 

§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

 

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou

indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

 

§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com oescritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

(...)”

 

O Decreto Estadual nº. 35.686, de 14 de junho de 2004, dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, estabelecendo as normas gerais das

relações de consumo e de aplicação das sanções administrativas previstas nas Normas de

Proteção e Defesa do Consumidor, dispostas no Código de Defesa do Consumidor - Lei

Federal n°. 8.078 de 11/09/1990 e no Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997.

Abaixo, destacam-se Art. 2º e 3º do Código de Defesa onde Consumidor, Fornecedor, Produto e Serviço encontram-se definidos.

 

“(...)

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

(...)”

 

Conforme o Decreto n.º 897, de 21 de setembro de 1976, que estabelece o Código de

Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP, disponível no site da Secretaria de Estado da

Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, todas as empresas

devem possuir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, que será emitido depois

que o Laudo de Exigências da Diretoria Geral de Serviços Técnicos (DGST) for cumprido.

Recomenda-se a leitura da íntegra deste documento legal e consulta no Destacamento do

Corpo de Bombeiros do Município onde a empresa será estabelecida.

 

Destaca-se o Decreto n.º 35.671, de 09 de junho de 2004, também disponível no site da

Secretaria de Estado da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de

Janeiro, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico nas edificações

comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do Decreto n.º 897, de 21 de

setembro de 1976.

 

Recomenda-se consulta à Prefeitura do Município onde a empresa será legalizada paraconhecimento das exigências regionais.

 

 

 

Abaixo, destaca-se documento legal de interesse empresarial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

 Lei n.º 126, de 10 de maio de 1977, disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no decreto-lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-estado da Guanabara, com as modificações que menciona. Em

especial, no seu art.4o estabelece que são permitidos, observadas as condições da lei, os ruídos que provenham de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos  litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário. .

 

 Lei n.º 521, de 06 de janeiro de 1982, disponível no site da Assembleia Legislativa do

Estado do Rio de Janeiro - Fica autorizada a construção de templos de Instituições Religiosas em áreas residenciais do Estado.

 

 Lei n.º 2.727, de 19 de maio de 1997, disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Autoriza o governo do estado a firmar convênios com todas as instituições e entidades religiosas que prestem serviços assistenciais como creches, asilos, orfanatos e outros.

 

 Lei n.º 3.734, de 18 de dezembro de 2001, disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Dispõe sobre a inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Acesse o Material em PDF